Durante anos,
décadas, e até mesmo séculos o meio ambiente foi alvo
de uma exploração agressiva, não raras as vezes houve um critério de exploração,
de protecção, o que logicamente nos tempos que correm acarreta com várias
consequências, consequências essas que estão à vista de todos nós, tal o deplorável
estado em que se encontra a natureza.
Actualmente a
preocupação com a protecção do meio ambiente é global,
o que nem sempre sucedeu, mas dado o estado de aviltamento e as possíveis
ilações que ocorrerão com essa cada vez maior degradação, foram criadas normas,
associações, tanto nacionais como internacionais de iniciática pública e
privada.
Teve assim o direito ambiental origem no Direito
Internacional, fazendo com que se “infiltrasse” rapidamente nos ordenamentos
jurídicos internos, o que não se afigurou fácil inicialmente, pois o que
aconteceu, resumidamente, foi que, devido á autoridade que os Estados detêm
sobre os seus recursos naturais, efectivada através da sua soberania, houve
grande dificuldade de recepção das normas de Direito Internacional.
A Comunidade Europeia não ficou indiferente às
preocupações ambientais, na sequência da tomada de posição da ONU, em 1972, na
conhecida Conferência de Estocolmo. Mesmo antes da "constitucionalização"
da política de ambiente no Acto Único, em 1987, a Comunidade desenvolveu
uma intensa actividade legislativa no domínio ambiental, atitude essa que foi sancionada
pelo TJCE.
O Direito Comunitário é, portanto, de suma importância para
o Direito ambiental português, cuja grande maioria de diplomas traduz a
necessidade de transposição de directivas comunitárias. Além de princípios específicos em certos domínios, é detectável um princípio
comum ao Direito do Ambiente que decorre fundamentalmente do artigo 66º/2 da CRP.
A autonomia científica do Direito do Ambiente assenta, não
só num princípio específico, como também em instrumentos particulares, que
visam especialmente a tutela dos valores ambientais. Como instrumento de
prevenção geral, temos a AIA, importada dos EUA pela Comunidade Europeia numa
tentativa de antecipar e minorar os danos provocados por instalações fabris.
Orientada para o controlo integrado da poluição está a licença ambiental. Mais
específicas ainda são figuras como a REN e a RNAP, que pretendem estabelecer
"cordões de segurança" em torno de determinadas áreas cuja
diversidade biológica e importância em termos de protecção de espécies
protegidas obriga a condicionamentos agravados.
A prevenção é a palavra-chave no domínio ambiental, porém,
porque nem sempre é possível evitar os danos e eles podem adquirir um carácter
de irreversibilidade, o Direito do Ambiente tem que se fazer assessorar de
normas repressivas, de cunho penal e contra ordenacional, com graus de eficácia
diversos.
A licença de emissão de gases com efeito de estufa, trata-se
de um mecanismo de mercado, que pretende incentivar os industriais a reduzir as
emissões poluentes, em virtude das obrigações assumidas pela UE e por Portugal
no âmbito do Protocolo de Quioto.
O ambiente é constitucionalmente previsto como um direito
fundamental individual, tutelado pela própria Constituição da Republica Portuguesa,
nos termos do art. 66º CRP, sistematicamente colocado na sua Parte I, relativa
aos Direitos e Deveres Fundamentais dos cidadãos, “a leitura conjugada das
normas constitucionais e das normas legais aponta, desde logo, para a
existência de um direito subjectivo ao ambiente, autónomo e distinto de outros
direitos também constitucionalmente protegidos.
O ambiente foi consagrado na
Constituição da República Portuguesa como uma das tarefas fundamentais do
Estado, direito este que surge configurado como direito subjectivo fundamental
(arts 9º e 66º).
A Constituição da República
Portuguesa não se limitou a uma referência genérica à tutela do ambiente,
concretizando essa tutela através de uma clara ligação entre este objectivo
fundamental do estado e direito fundamental dos cidadãos e os meios para a sua
tutela jurisdicional, ou seja, para a sua defesa em tribunal.
No que toca à protecção
jurisdicional do ambiente, o legislador constitucional foi mais longe, prevendo
um meio específico de tutela deste bem jurídico e direito fundamental dos
cidadãos, art 52º/3 a) CRP.
Em suma, importa
realçar a crescente preocupação com a matéria ambiental, o incremento de
legislação ambiental e a consciencialização geral de que o ambiente é uma
matéria constitucionalmente consagrada e que há sanções para os infractores,
nomeadamente através do princípio do poluidor-pagador entre outros.
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