sábado, 19 de maio de 2012

Real consideração ambiental



Durante anos, décadas, e até mesmo séculos o meio ambiente foi alvo de uma exploração agressiva, não raras as vezes houve um critério de exploração, de protecção, o que logicamente nos tempos que correm acarreta com várias consequências, consequências essas que estão à vista de todos nós, tal o deplorável estado em que se encontra a natureza.
Actualmente a preocupação com a protecção do meio ambiente é global, o que nem sempre sucedeu, mas dado o estado de aviltamento e as possíveis ilações que ocorrerão com essa cada vez maior degradação, foram criadas normas, associações, tanto nacionais como internacionais de iniciática pública e privada.
Teve assim o direito ambiental origem no Direito Internacional, fazendo com que se “infiltrasse” rapidamente nos ordenamentos jurídicos internos, o que não se afigurou fácil inicialmente, pois o que aconteceu, resumidamente, foi que, devido á autoridade que os Estados detêm sobre os seus recursos naturais, efectivada através da sua soberania, houve grande dificuldade de recepção das normas de Direito Internacional.
A Comunidade Europeia não ficou indiferente às preocupações ambientais, na sequência da tomada de posição da ONU, em 1972, na conhecida Conferência de Estocolmo. Mesmo antes da "constitucionalização" da política de ambiente no Acto Único, em 1987, a Comunidade desenvolveu uma intensa actividade legislativa no domínio ambiental, atitude essa que foi sancionada pelo TJCE.
O Direito Comunitário é, portanto, de suma importância para o Direito ambiental português, cuja grande maioria de diplomas traduz a necessidade de transposição de directivas comunitárias. Além de princípios específicos em certos domínios, é detectável um princípio comum ao Direito do Ambiente que decorre fundamentalmente do artigo 66º/2 da CRP.
A autonomia científica do Direito do Ambiente assenta, não só num princípio específico, como também em instrumentos particulares, que visam especialmente a tutela dos valores ambientais. Como instrumento de prevenção geral, temos a AIA, importada dos EUA pela Comunidade Europeia numa tentativa de antecipar e minorar os danos provocados por instalações fabris. Orientada para o controlo integrado da poluição está a licença ambiental. Mais específicas ainda são figuras como a REN e a RNAP, que pretendem estabelecer "cordões de segurança" em torno de determinadas áreas cuja diversidade biológica e importância em termos de protecção de espécies protegidas obriga a condicionamentos agravados.
A prevenção é a palavra-chave no domínio ambiental, porém, porque nem sempre é possível evitar os danos e eles podem adquirir um carácter de irreversibilidade, o Direito do Ambiente tem que se fazer assessorar de normas repressivas, de cunho penal e contra ordenacional, com graus de eficácia diversos.
A licença de emissão de gases com efeito de estufa, trata-se de um mecanismo de mercado, que pretende incentivar os industriais a reduzir as emissões poluentes, em virtude das obrigações assumidas pela UE e por Portugal no âmbito do Protocolo de Quioto.
O ambiente é constitucionalmente previsto como um direito fundamental individual, tutelado pela própria Constituição da Republica Portuguesa, nos termos do art. 66º CRP, sistematicamente colocado na sua Parte I, relativa aos Direitos e Deveres Fundamentais dos cidadãos, “a leitura conjugada das normas constitucionais e das normas legais aponta, desde logo, para a existência de um direito subjectivo ao ambiente, autónomo e distinto de outros direitos também constitucionalmente protegidos.
O ambiente foi consagrado na Constituição da República Portuguesa como uma das tarefas fundamentais do Estado, direito este que surge configurado como direito subjectivo fundamental (arts 9º e 66º).
A Constituição da República Portuguesa não se limitou a uma referência genérica à tutela do ambiente, concretizando essa tutela através de uma clara ligação entre este objectivo fundamental do estado e direito fundamental dos cidadãos e os meios para a sua tutela jurisdicional, ou seja, para a sua defesa em tribunal.
No que toca à protecção jurisdicional do ambiente, o legislador constitucional foi mais longe, prevendo um meio específico de tutela deste bem jurídico e direito fundamental dos cidadãos, art 52º/3 a) CRP.
 Em suma, importa realçar a crescente preocupação com a matéria ambiental, o incremento de legislação ambiental e a consciencialização geral de que o ambiente é uma matéria constitucionalmente consagrada e que há sanções para os infractores, nomeadamente através do princípio do poluidor-pagador entre outros.

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