domingo, 13 de maio de 2012

Responsabilidade Ambiental – Europa a diferentes velocidades


A aplicação da Diretiva de Responsabilidade Ambiental não tem sido uniforme em toda a União Europeia. Muitos juristas e empresas queixam-se que a situação vai atrasar ainda mais a competitividade das organizações nacionais.

Há ainda muito a fazer no que diz respeito à introdução do regime jurídico da responsabilidade ambiental. A transposição e implantação da Diretiva de Responsabilidade Ambiental (2004/35/CE, de 21 de Abril de 2004) tem sido lenta e morosa em toda a União Europeia.
Um sintoma dessa situação é o escasso número de casos registados. De acordo com a Comissão Europeia, até final de 2010 passado, os casos reportados ao abrigo do regime de responsabilidade ambiental não ultrapassavam os 50 em toda a União Europeia. E, em Portugal, segundo a Agência Portuguesa do Ambiente (APA), apenas foram identificadas sete situações de incumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 174/2008, de 29 de Julho, estando uma ainda em análise.
O registo de tão poucos casos de incumprimento deve-se, fundamentalmente, na opinião de alguns juristas, à juventude do diploma, à falta de consciência ambiental por parte da maioria dos operadores e à não clarificação de conceitos como “danos ambientais” ou “estado inicial”, cuja natureza é de difícil determinação prática. Ivone Rocha, da sociedade de advogados JPAB & Associados, lembra que “a redação pouco feliz do novo regime de responsabilidade ambiental tem suscitado dúvidas de enquadramento e aplicação aos diversos agentes económicos e que vão desde a caracterização do estado inicial para efeitos de diagnóstico de risco, como a avaliação do próprio risco, ou ainda a determinabilidade de medidas e satisfação das garantias financeiras”.


Obrigatório ou não obrigatório

A flexibilidade da diretiva, que permitiu aos Estados-membros tomarem diferentes opções consideradas mais adequadas à sua realidade, conduziu a uma multiplicidade de combinações de transposição da diretiva Sofia Sá, jurista e autora do livro Responsabilidade Ambiental – Operadores Públicos e Privados, refere que “uma das principais questões que se colocam é ao nível da garantia financeira que, em cerca de um terço dos Estados-Membros (Bulgária, Portugal, Grécia, Espanha, Eslováquia, República Checa, Roménia, Hungria e Lituânia), foi por opção destes tornada obrigatória, enquanto que a maioria  dos Estados optou por garantias financeiras voluntárias”.
Dando o exemplo de Espanha, onde existe um regime de isenção de garantias financeiras para atividades de baixo risco. A isenção não é legalmente admissível, devendo os países que a consagraram, pôr termo a tal prática. Sobretudo nesta matéria, estamos a tratar de medidas com impacte significativo nos custos operacionais das empresas, com reflexo na sua capacidade de competir, portanto o legislador português terá de ter o cuidado de enquadrar Portugal no contexto da União Europeia. Não faz sentido em Portugal, não existir um regime de isenção e, na vizinha Espanha, para onde vão grande parte das nossas exportações, existir isenção. Há que evitar estes desvios, sobretudo numa época de crise como a que atualmente atravessamos.
É ainda necessário acrescentar que este regime, adoptado por Espanha, não é caso único. Também no Reino Unido as políticas são semelhantes.


Diretiva de Responsabilidade Ambiental em Portugal

O Decreto-Lei n.º 147/2008, foi publicado no dia 18 de Julho de 2008, estabelecendo o regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais e transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva de Responsabilidade Europeia (Diretiva n.º 2004/35/CE).  O projeto de decreto-lei para a transposição da diretiva contou com a colaboração da Agência Portuguesa do Ambiente (APA).
A diretiva aprovou, com base no Princípio do Poluidor-Pagador, o regime relativo à responsabilidade ambiental aplicável à prevenção e reparação dos danos ambientais. O Decreto-Lei n.º 147/2008 conta ainda com a alteração que lhe foi introduzida pela Diretiva n.º 2006/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à gestão de resíduos da indústria extractiva.


Casos de incumprimento detectados em Portugal

Dos casos detectados em Portugal, todos respeitam a afectação de solos e águas subterrâneas, resultando de atividades enquadradas pelo anexo III do diploma: utilização ou armazenagem de substâncias perigosas (dois casos); operações de gestão de resíduos (um caso) e atividades abrangidas pelo regime de prevenção e controlo integrados da poluição (dois casos). Foi igualmente reportada uma situação, ao abrigo do artigo 18.º do diploma, respeitante a afectação de águas subterrâneas e solo, por contaminação com hidrocarbonetos, encontrando-se o processo a decorrer. A APA refere que quanto a este caso, o custo total das medidas de reparação foi integralmente suportado pelos operados envolvidos.

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