A aplicação da Diretiva de
Responsabilidade Ambiental não tem sido uniforme em toda a União Europeia.
Muitos juristas e empresas queixam-se que a situação vai atrasar ainda mais a
competitividade das organizações nacionais.
Há ainda muito a
fazer no que diz respeito à introdução do regime jurídico da responsabilidade
ambiental. A transposição e implantação da Diretiva de Responsabilidade
Ambiental (2004/35/CE, de 21 de Abril de 2004) tem sido lenta e morosa em toda
a União Europeia.
Um sintoma dessa
situação é o escasso número de casos registados. De acordo com a Comissão
Europeia, até final de 2010 passado, os casos reportados ao abrigo do regime de
responsabilidade ambiental não ultrapassavam os 50 em toda a União Europeia. E,
em Portugal, segundo a Agência Portuguesa do Ambiente (APA), apenas foram
identificadas sete situações de incumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º
174/2008, de 29 de Julho, estando uma ainda em análise.
O registo de tão
poucos casos de incumprimento deve-se, fundamentalmente, na opinião de alguns
juristas, à juventude do diploma, à falta de consciência ambiental por parte da
maioria dos operadores e à não clarificação de conceitos como “danos
ambientais” ou “estado inicial”, cuja natureza é de difícil determinação
prática. Ivone Rocha, da sociedade de advogados JPAB & Associados, lembra
que “a redação pouco feliz do novo regime de responsabilidade ambiental tem
suscitado dúvidas de enquadramento e aplicação aos diversos agentes económicos
e que vão desde a caracterização do estado inicial para efeitos de diagnóstico
de risco, como a avaliação do próprio risco, ou ainda a determinabilidade de
medidas e satisfação das garantias financeiras”.
Obrigatório ou não obrigatório
A flexibilidade da diretiva, que permitiu
aos Estados-membros tomarem diferentes opções consideradas mais adequadas à sua
realidade, conduziu a uma multiplicidade de combinações de transposição da
diretiva Sofia Sá, jurista e autora do livro Responsabilidade Ambiental – Operadores Públicos e Privados, refere
que “uma das principais questões que se colocam é ao nível da garantia
financeira que, em cerca de um terço dos Estados-Membros (Bulgária, Portugal,
Grécia, Espanha, Eslováquia, República Checa, Roménia, Hungria e Lituânia), foi
por opção destes tornada obrigatória, enquanto que a maioria dos Estados optou
por garantias financeiras voluntárias”.
Dando o exemplo
de Espanha, onde existe um regime de isenção de garantias financeiras para
atividades de baixo risco. A isenção não é legalmente admissível, devendo os
países que a consagraram, pôr termo a tal prática. Sobretudo nesta matéria,
estamos a tratar de medidas com impacte significativo nos custos operacionais
das empresas, com reflexo na sua capacidade de competir, portanto o legislador
português terá de ter o cuidado de enquadrar Portugal no contexto da União
Europeia. Não faz sentido em Portugal, não existir um regime de isenção e, na
vizinha Espanha, para onde vão grande parte das nossas exportações, existir
isenção. Há que evitar estes desvios, sobretudo numa época de crise como a que
atualmente atravessamos.
É ainda
necessário acrescentar que este regime, adoptado por Espanha, não é caso único. Também no
Reino Unido as políticas são semelhantes.
Diretiva de Responsabilidade Ambiental em
Portugal
O Decreto-Lei n.º
147/2008, foi publicado no dia 18 de Julho de 2008, estabelecendo o regime
jurídico da responsabilidade por danos ambientais e transpondo para a ordem
jurídica nacional a Diretiva de Responsabilidade Europeia (Diretiva n.º
2004/35/CE). O projeto de decreto-lei
para a transposição da diretiva contou com a colaboração da Agência Portuguesa
do Ambiente (APA).
A diretiva
aprovou, com base no Princípio do Poluidor-Pagador, o regime relativo à
responsabilidade ambiental aplicável à prevenção e reparação dos danos
ambientais. O Decreto-Lei n.º 147/2008 conta ainda com a alteração que lhe foi
introduzida pela Diretiva n.º 2006/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
relativa à gestão de resíduos da indústria extractiva.
Casos de incumprimento detectados em
Portugal
Dos casos
detectados em Portugal, todos respeitam a afectação de solos e águas
subterrâneas, resultando de atividades enquadradas pelo anexo III do diploma:
utilização ou armazenagem de substâncias perigosas (dois casos); operações de
gestão de resíduos (um caso) e atividades abrangidas pelo regime de prevenção e
controlo integrados da poluição (dois casos). Foi igualmente reportada uma
situação, ao abrigo do artigo 18.º do diploma, respeitante a afectação de águas
subterrâneas e solo, por contaminação com hidrocarbonetos, encontrando-se o
processo a decorrer. A APA refere que quanto a este caso, o custo total das
medidas de reparação foi integralmente suportado pelos operados envolvidos.
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