quinta-feira, 10 de maio de 2012


Rótulo ecológico

Trata-se de uma forma de actuação administrativa no domínio ambiental (criada pelo Regulamento do Conselho nº 880/92/CEE, de 23/3/1992, regulada hoje através da Posição Comum nº 6/2000/CE, de 11/11/1999, e pelo Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho nº 1980/2000, de 17/7/2000) pela qual a Administração Pública verifica a qualidade ambiental de um produto e promove a sua produção de forma ecologicamente sustentável, para além de intervir no mercado através do fornecimento de informações aos consumidores.

O sistema comunitário de atribuição deste rótulo destina-se a promover os produtos com um impacto ambiental negativo reduzido, em vez dos demais produtos do mesmo grupo – contribuindo assim para a utilização eficiente dos recursos e para um elevado nível de protecção ambiental, art.º 1, nº1 Regulamento nº 1980/2000, de 17/7/2000 - e a prestar informações e orientações correctas aos consumidores, assentes numa base científica sobre os produtos.

Atribuição do rótulo:

Os critérios do rótulo ecológico são definidos por grupos de produtos (com base numa análise do Ciclo de Vida dos Produtos) que assentam nas perspectivas de penetração do produto no mercado, na exequibilidade das adaptações técnicas e económicas necessárias e no potencial de melhoria do ambiente (art.º 2, Regulamento (CE) nº 1980/2000). Os produtos aos quais se vai atribuir o rótulo devem representar uma quantidade apreciável no mercado interno, ter um grande impacto ambiental, apresentar fortes perspectivas de melhoria do ambiente e uma parte considerável do seu volume de vendas deve destinar-se ao consumo final (art.º 4,Regulamento (CE) nº 1980/2000).

O fabricante que esteja interessado em ver atribuído este rótulo ecológico aos seus produtos apresenta um pedido à autoridade competente, designada pelo Estado-membro em que o produto é fabricado ou comercializado pela primeira vez (art.º 7, Regulamento (CE) nº 1980/2000) – em Portugal tal entidade é a Direcção-Geral da Empresa -, a qual avalia a conformidade do produto com os critérios do rótulo ecológico e decide da sua atribuição ou não. Em caso de decisão positiva é celebrado um contrato que estabelece as condições de utilização do rótulo bem como as condições relativas à sua revogação (art.º 9, Regulamento (CE) nº 1980/2000). Posteriormente existe um conjunto de actuações administrativas, informais, destinadas a intervir sobre o mercado de produção e de consumo de bens, promovendo o rótulo ecológico através de campanhas de sensibilização e de informação junto dos consumidores, produtores, comerciantes, retalhistas e do grande público (art.º 10, Regulamento (CE) nº 1980/2000).

Estão excluídos da atribuição das eco-etiquetas os produtos alimentares, as bebidas, os produtos farmacêuticos, os dispositivos médicos (definidos pela Directiva 93/42/CEE), as substâncias ou preparações classificadas como perigosas (nos termos das Directivas 67/548/CEE e 1999/45/CEE) e os produtos fabricados por processos susceptíveis de prejudicar de forma significativa o ser humano e o ambiente (art.º 2, nº 4 e 5, Regulamento (CE) nº 1980/2000).

Os consumidores têm um impacto significativo sobre o ambiente, ora positivo ora negativo; se ao adquirirmos determinado produto optarmos por “produtos verdes”, bens amigos do ambiente, contribuímos para que este impacto seja positivo e ainda incentivamos as empresas apostar cada vez mais na sua produção.



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